terça-feira, 10 de maio de 2011

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA O PROFISSIONAL EM MEIO AMBIENTE












Maio/2011

I - INTRODUÇÃO


A aparição do homem no nosso planeta foi tardia. Mesmo assim, suficiente para transformar radicalmente a vida na terra.
O homem vem atuando na natureza desde os primórdios da sua história. Durante o longo período do paleolítico (aparecimento do homem na terra -10mil a.c), ele colhia da natureza os bens de que precisava para satisfazer suas necessidades, usando a caça, a pesca, a coleta de frutos e raízes e o fogo, que lhe permitiu usar as plantas não comestíveis, aumentando o potencial energético a sua disposição. Ao descobrir as armas primitivas, não parou mais sua caminhada na transformação da natureza em seu próprio benefício.
O sucesso da revolução neolítica foi responsável pela significativa multiplicação da espécie humana, permitindo o surgimento das primeiras cidades, com populações que atingiam em média 1500 a 2000 habitantes.
O desenvolvimento da máquina a vapor e o desenvolvimento do tear mecânico podem-se relacionar entre as mais importantes conquistas técnicas que marcaram e deram início à primeira fase da revolução industrial entre 1750 -1850; a máquina deu ao homem condições de produzir bens de consumo em grandes quantidades. A produção maciça desses bens fez o homem buscar cada vez mais os recursos naturais que estavam ao seu alcance, sem qualquer cautela ou preocupação com a exaustão dos mesmos.
Desde o início da revolução industrial, a implantação de técnicas de produção e o modo de consumo, os impactos provocados pelas atividades humanas sobre o meio ambiente, vêm crescendo, dando origem a problemas críticos de poluição.
A tecnologia que se desenvolveu com a evolução do homem, encontrou no meio ambiente, a grande fonte de matéria prima indispensável à produção de bens de consumo e a base de sustentação para o desenvolvimento. Todavia, existem recursos naturais que não se renovam como dos minerais, cuja exaustão é inevitável, e o caso da água que apesar de ser um bem renovável, é, porém, limitado.
As agressões que o meio ambiente vem sofrendo, remonta do início da ocupação territorial e chega aos nossos dias, com muito maior intensidade. Durante o período da industrialização acelerada, após segunda guerra mundial (1945), e da explosão demográfica, verificou-se que as metas de crescimento econômico se sobrepõem a quaisquer objetivos de preservação da qualidade ambiental.

II. HISTÓRICO E EVENTOS


O modelo de crescimento adotado após a segunda guerra mundial revelou-se rapidamente pela sua amplitude como um agente de quebra do equilíbrio ecológico. No final da década de 60 os países industrializados experimentavam um acelerado processo de degradação ambiental, o crescimento das atividades de produção e consumo e, um grande aumento de lançamento de resíduos nos diversos meios receptores (atmosfera, águas subterrâneas e superficiais, solos), causado principalmente por sistemas de produção que negligenciavam os cuidados necessários ao meio ambiente.
Os nítidos sinais de perda de qualidade de vida desencadearam inquietações internacionais em relação ao meio ambiente. De maneira que o despertar sobre os problemas ambientais pode ter sido como marco inicial o ano de 1962 com a publicação do livro SILENT SPRINT – Primavera Silenciosa, da Americana RAQUEL CARSON, onde ela expõe o problema do uso intensivo dos pesticidas na agricultura e mostra o desaparecimento das espécies.
Em 1968 é realizada em Paris a conferencia sobre Biosfera. Essa conferencia resultou no programa “Homem e Biosfera” da UNESCO.
Em 1971 o CLUBE DE ROMA, cujas atenções eram direcionadas para as questões ambientais, lançou o relatório: “Limites do crescimento”. Este documento alertava a comunidade mundial sobre o problema do crescimento demográfico, do envenenamento dos recursos hídricos e possível colapso da produção agrícola e industrial.
O programa e o estudo e as pressões dos movimentos ambientais, na época, em plena ebulição, sensibilizaram a ONU que convocou em 1972 a primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Humano, realizada em Estocolmo na Suécia, onde os países desenvolvidos começaram a demonstrar a preocupação com a escassez de recursos naturais, e a poluição industrial. Sem dúvida a realização da referida conferência foi o marco decisivo onde o mundo acordou para os problemas ambientais.
A posição oficial do Brasil na referida conferência era que o desenvolvimento poderia continuar de forma predatória, e convidava as indústrias poluidoras a se instalarem no Brasil, com preocupações secundárias em relação às agressões à natureza.
A educação ambiental foi um dos principais resultados da “Conferência”. Na ocasião foi elaborada a “Declaração sobre meio Ambiente”, que expressa a necessidade de se adotar princípios comuns que sirvam para inspirar e orientar a humanidade na preservação e melhora da qualidade do meio ambiente e, também foi reconhecida como instrumento decisivo para promover as mudanças necessárias.
Vários outros encontros internacionais foram realizados, tendo como preocupação central a ampliação da educação ambiental em todos os países pertencentes a ONU e a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO.
O Brasil cria, em 1973, a SEMA – Secretaria Especial de Meio Ambiente, como resposta institucional as afirmações desastrosas do embaixador, assim como para atenuar a imagem negativa que o Brasil havia difundido em Estocolmo.
Em 1974, surgem os OEMAS –Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, como uma política ambiental voltada para o controle da poluição decorrente da poluição industrial em 1975, a política ambiental foi contemplada, no planejamento econômico do governo federal, II PND.
Apesar de ter sido uma recomendação da Conferência a criação de um Programa Internacional de Educação Ambiental – PIEA, para enfrentar a crise ambiental do planeta, somente, após três anos, no ano de 1975, acontece em Belgrado – Iugoslávia, o encontro Internacional de Educação Ambiental. Esse encontro teve como resultado a formulação do referido programa.
Em 1977, acontece em Tbilisi, na Geórgia – ex União Soviética, a Primeira Conferência Intergovernamental Sobre Educação Ambiental. Esse evento foi o ponto culminante da Educação Ambiental.
No Brasil, na década de 80, a educação ambiental passou a ser um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1988, com a promulgação da constituição brasileira, reconheceu-se em nosso pais que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de “defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;  cabendo ao poder público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização  pública para  preservação do meio ambiente”.
No ano de 1987, é lançado um dos mais importantes documentos da década sobre meio ambiente e desenvolvimento - RELATÓRIO DE BRUNDTLAND –NOSSO FUTURO COMUM.
Em 1991, outro documento muito importante “NOSSA PRÓPRIA AGENDA”, o qual promove uma visão geral da problemática ambiental da região do Caribe e da América Latina.
O Grande Encontro – 1992 - conferência Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio 92, evento com representantes de 179 países, onde se discute os compromissos consensuais entre os países para se promover um desenvolvimento sustentável para o mundo no século XXI. Desse encontro resultou vários documentos e um deles a Agenda 21, documento com 70 paginas e 40 capítulos, contempla a Educação Ambiental em seu capitulo 36: PROMOÇÃO DO ENSINO DA CONSCIENTIZAÇÃO E DO TREINAMENTO.
Em 1994 é lançado no Brasil o PRONEA PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, que seria desenvolvido pelos Ministérios da Educação e Cultura e do Meio Ambiente.
Vinte anos depois de Tbilisi, e cinco anos após Rio 92, em 1997 ocorre a lº Conferência Nacional sobre Educação Ambiental (lº CNEA) – Brasília –Brasil.

III. DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE


Define-se por Desenvolvimento Sustentável um modelo econômico, político, social, cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades. Esta concepção começa a se formar e difundir junto com o questionamento do estilo de desenvolvimento adotado, quando se constata que este é ecologicamente predatório na utilização dos recursos naturais, socialmente perverso com geração de pobreza e extrema desigualdade social, politicamente injusto com concentração e abuso de poder, culturalmente alienado em relação aos seus próprios valores e eticamente censurável no respeito aos direitos humanos e aos das demais espécies.
O conceito de sustentabilidade comporta sete aspectos principais, a saber:
  • Sustentabilidade Social - melhoria da qualidade de vida da população, eqüidade na distribuição de renda e de diminuição das diferenças sociais, com participação e organização popular;
  • Sustentabilidade Econômica - públicos e privados, regularização do fluxo desses investimentos, compatibilidade entre padrões de produção e consumo, equilíbrio de balanço de pagamento, acesso à ciência e tecnologia;
  • Sustentabilidade Ecológica - o uso dos recursos naturais deve minimizar danos aos sistemas de sustentação da vida: redução dos resíduos tóxicos e da poluição, reciclagem de materiais e energia, conservação, tecnologias limpas e de maior eficiência e regras para uma adequada proteção ambiental;
  • Sustentabilidade Cultural - respeito aos diferentes valores entre os povos e incentivo a processos de mudança que acolham as especificidades locais;
  • Sustentabilidade Espacial - equilíbrio entre o rural e o urbano, equilíbrio de migrações, desconcentração das metrópoles, adoção de práticas agrícolas mais inteligentes e não agressivas à saúde e ao ambiente, manejo sustentado das florestas e industrialização descentralizada;
  • Sustentabilidade Política - no caso do Brasil, a evolução da democracia representativa para sistemas descentralizados e participativos, construção de espaços públicos comunitários, maior autonomia dos governos locais e descentralização da gestão de recursos;
  • Sustentabilidade Ambiental - conservação geográfica, equilíbrio de ecossistemas, erradicação da pobreza e da exclusão, respeito aos direitos humanos e integração social. Abarca todas as dimensões anteriores através de processos complexos.

Define-se por Desenvolvimento Sustentável um modelo econômico, político, social, cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades. Esta concepção começa a se formar e difundir junto com o questionamento do estilo de desenvolvimento adotado, quando se constata que este é ecologicamente predatório na utilização dos recursos naturais, socialmente perverso com geração de pobreza e extrema desigualdade social, politicamente injusto com concentração e abuso de poder, culturalmente alienado em relação aos seus próprios valores e eticamente censurável no respeito aos direitos humanos e aos das demais espécies.

IV. RECURSOS NATURAIS



São considerados recursos naturais tudo aquilo que é necessário ao homem e que se encontra na natureza, dentre os quais podemos citar: o solo, a água, o oxigênio, energia oriunda do Sol, as florestas, os animais, dentre outros. Os recursos naturais são classificados em dois grupos distintos: os recursos naturais não-renováveis e os recursos naturais renováveis.

Os recursos naturais não-renováveis abrangem todos os elementos que são usados nas atividades antrópicas, e que não têm capacidade de renovação. Com esse aspecto temos: o alumínio, o ferro, o petróleo, o ouro, o estanho, o níquel e muitos outros. Isso quer dizer que quanto mais se extrai, mais as reservas diminuem, diante desse fato é importante adotar medidas de consumo comedido, poupando recursos para o futuro.

Já os recursos naturais renováveis detêm a capacidade de renovação após serem utilizados pelo homem em suas atividades produtivas. Os recursos com tais características são: florestas, água e solo. Caso haja o uso ponderado de tais recursos, certamente não se esgotarão.

V. IMPACTOS AMBIENTAIS


Impacto Ambiental 
Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)

VI. PROBLEMAS AMBIENTAIS DA ATUALIDADE


1. Mudanças Climáticas
Ao longo da história da Terra, o clima apresentou mudanças, em todas as escalas de tempo. Entretanto, a mudança observada atualmente apresenta alguns aspectos distintos:
  • A concentração de CO2 na atmosfera observada em 2005 excedeu e muito, a variação natural dos últimos 650 anos,
  • As temperaturas médias globais de superfície são as maiores dos últimos cinco séculos,
  • Enquanto as mudanças do clima no passado decorreram de fenômenos naturais, a maior parte da mudança atual do clima, particularmente nos últimos cinqüenta anos, é atribuída às atividades humanas, ou seja, é de natureza antrópica.
Aquecimento Global e Mudança Global do Clima não são sinônimos, mas estão interrelacionados.  À medida que o mundo vai ficando mais quente, ocorre uma mudança no estado do clima que pode ser identificada, por exemplo, por alterações na média e/ou na variabilidade de parâmetros tais como temperatura, precipitação e vento, e que persistem por um longo período de tempo.
Por que o mundo está ficando mais quente?
O sol é uma fonte contínua de energia, parte da qual é refletida diretamente de volta ao espaço ao atingir o topo da atmosfera terrestre (dependendo de seu comprimento de onda e do que encontra ao seu caminho) e parte é absorvida pela superfície terrestre e também pela atmosfera.
A parte da energia solar que chega à superfície terrestre é absorvida pelos oceanos e pela superfície terrestre, promovendo o seu aquecimento.
Este calor é irradiado de volta ao espaço, mas é bloqueado pela presença de gases de efeito estufa, que apesar de deixarem passar a energia vinda do sol (emitida em comprimento de ondas menores), são opacos à radiação terrestre, emitida em maiores comprimentos de onda.
Este bloqueio que ocorre no sistema superfície-troposfera provoca o que denominamos de efeito estufa, que na verdade é um fenômeno natural. De fato, é a presença desses gases na atmosfera que torna a Terra habitável, pois caso não existissem naturalmente na atmosfera, a temperatura da Terra seria muito baixa, da ordem de -18° C.
Quando existe um balanço entre a energia solar incidente e a refletida, o clima se mantém praticamente inalterado. Entretanto, o balanço de energia pode ser alterado de várias formas:
  • Pela mudança na quantidade de energia que chega à superfície terrestre;
  • Pela mudança na órbita da Terra ou do próprio sol;
  • Pela mudança na quantidade de energia que chega à superfície terrestre e é refletida de volta ao espaço, devido a presença de nuvens ou de partículas na atmosfera (também chamadas de aerossóis, que resultam de queimadas por exemplo).
  • À alteração na quantidade de energia de maiores comprimentos de onda refletida de volta ao espaço, devido à mudança na concentração de gases de efeito estufa na atmosfera.
 ESQUEMA DO EFEITO ESTUFA
                 
                       
Quais são os principais gases de efeito estufa e suas origens?
Uma parte muito pequena dos gases que compõem a atmosfera produz o efeito estufa. O nitrogênio e o oxigênio, que constituem 99% dos gases presentes na atmosfera, exercem quase nenhum efeito estufa. O gás de efeito estufa mais importante e abundante é o vapor d’água, mas as atividades humanas têm uma influência muito pequena na quantidade de gás deste gás na atmosfera. Indiretamente, entretanto, o ser humano influencia na quantidade de vapor d’água através das outras atividades que promovem o aumento da temperatura, pois, há mais vapor d’água em uma atmosfera mais quente.
  • Dióxido de Carbono - CO2 e Monóxido de Carbono - CO: Resultantes do uso de combustíveis fósseis no transporte, sistemas de aquecimento e resfriamento em construções, produção de cimento e outros produtos. O desmatamento também libera Dióxido de Carbono, pelo processo de decomposição da madeira e seus resíduos e principalmente pelas queimadas, que representa a principal forma de desmatamento nos estados da Amazônia. Este gás é responsável por 52,5% do efeito estufa.
  • Metano ou CH4: resulta particularmente de atividades humanas relacionadas à agricultura e pecuária, distribuição de gás natural e aterros sanitários. É responsável por cerca de 17,3% do efeito estufa.
  • Óxido nitroso ou N2O: as emissões resultam, entre outros, do tratamento de dejetos animais, do uso de fertilizantes, da queima de combustíveis fósseis, e de alguns outros processos industriais. Assim como outros gases, também são gerados por processos naturais. Corresponde a 5,4% do efeito estufa.
  • Halocarbonos: formam uma família de gases, cuja concentração na atmosfera deve-se principalmente às atividades humanas. Os principais halocarbonos, regulados pelo Protocolo de Montreal, são os clorofluorcarbonos (CFCs), que foram muito utilizados na produção de geladeiras como agentes de refrigeração e nos produtos em forma de aerossóis. Com a constatação de que esses gases são responsáveis pela destruição da camada de ozônio, o uso deste foi regulamentado internacionalmente, diminuindo sua utilização.
A temperatura média global de superfície aumentou cerca de 0,74° C nos últimos 100 anos, entretanto, não foi contínuo nem uniforme em todas as partes do Planeta.  Em 157 anos, os anos mais quentes foram 1998 e 2005, e onze dos doze anos mais quentes da série ocorreram de 1995 a 2006.

 






2. Queimadas, Incêndios Florestais e Desmatamento
Os termos: queimadas e incêndios florestais, apesar de apresentarem prejuízos da mesma ordem, precisam ser diferenciados.
A queimada é um primitivo método de desmatamento e limpeza de terrenos, muito utilizado na agricultura para preparar o solo para plantios e formação ou renovação de pastagens. Estas não são proibidas, exceto em situações especiais de risco, e são regulamentadas por legislação. Necessitam de prévia autorização pelo órgão ambiental e utilização de técnicas preventivas que impeçam a propagação do fogo, causando incêndios florestais. Os incêndios florestais, além dos acidentes causados pelo homem através das queimas descontroladas e outras utilizações do fogo, podem ocorrer de forma natural, pela ação dos raios solares em ambientes com condições propícias, tais como: baixa umidade relativa do ar, longos períodos de seca.
Os principais danos causados pelas queimadas, incêndios florestais e desmatamento sob estes e outros processos são: a destruição da vegetação, de habitats, a morte de animais, a extinção local de espécies, a perda de matéria orgânica no solo e a sua exposição à erosão. Além disso, contribuem também para o efeito estufa com a liberação de grandes quantidades de gás carbônico para a atmosfera e são também a causa de poluição do ar mais freqüentemente citada pelas prefeituras, pois, a queima do lixo doméstico ainda é prática muito comum nas cidades, apesar de proibida.
Para evitar os incêndios, deve-se fazer queimadas somente com expressa autorização do órgão ambiental e de forma preventiva com a construção de aceiros e barreiras ao fogo. Os aceiros são ruas ou valas ao redor de toda a área a ser queimada, e variam de 1 a 3 metros de largura, dependendo da vegetação.
3. Recursos Hídricos
3.1. Distribuição da água no Planeta
A maior parte da superfície da Terra está coberta por água (70%), por isso a chamamos de Planeta Azul. Do volume total de água do planeta, 97,5% é salgada, compondo os mares e oceanos, e apenas 2,5% é doce.
Porém, da água doce existente na Terra, 68,9% formam as calotas polares, geleiras e neves eternas (que cobrem os cumes das montanhas), 0,9% corresponde à umidade do solo e pântanos, 0,3% aos rios e lagos, e os 29,9% restantes são águas subterrâneas.
Desta maneira, do total de água doce disponível para consumo, descontando-se aquela presente nas calotas polares, geleiras e neves eternas, as águas subterrâneas representam um total de 96%, conforme apresentado na figura abaixo.
                                 

A água doce não está uniformemente distribuída pela superfície do planeta, ocorrendo regiões de extrema escassez e outras com relativa abundância. No Brasil, um dos países com maior disponibilidade hídrica da Terra (13,8%), existe regiões extremamente ricas como a Amazônica, e outra com baixa disponibilidade.
3.2. Ciclo Hidrológico
O ciclo hidrológico ou ciclo da água é o movimento contínuo da água, presente nos oceanos, continentes (superfície, solo e rocha) e na atmosfera. Esse movimento é alimentado pela força da gravidade e pela energia do sol, que provocam a evaporação das águas dos oceanos e dos continentes.  Na atmosfera, a água forma nuvens que, quando carregadas, provocam precipitações, na forma de chuva, granizo, orvalho e neve.
Nos continentes, a água precipitada pode seguir os diferentes caminhos:
  • Infiltra e percola (passagem lenta de um líquido através de um meio) no solo ou nas rochas, podendo formar aqüíferos, ressurgir na superfície na forma de nascentes, fontes pântanos, ou alimentar rios e lagos.
  • Escoa sobre a superfície, nos casos em que a precipitação é maior do que a capacidade de absorção do solo.
  • Evapora retornando à atmosfera. Em adição a essa evaporação da água dos solos, rios e lagos, uma parte da água é absorvida pelas plantas. Essas por sua vez, liberam a água para a atmosfera através da transpiração. A esse conjunto, evaporação mais transpiração, dá-se o nome de evapotranspiração.
  • Congela formando as camadas de gelo nos cumes das montanhas e geleiras.
Apesar das denominações água superficial, subterrânea e atmosférica, é importante salientar que, na realidade, a água é uma só e está sempre mudando de condição.
3.3. Impactos sobre as águas
Com o crescimento das cidades e aumento da demanda por água, tanto em ambiente urbano quanto rural, os problemas envolvendo a manutenção da qualidade e da quantidade das águas superficiais e subterrâneas tendem a se agravar. Neste contexto, é importante lembrar que tudo que afeta as águas subterrâneas pode também afetar as águas superficiais, já que estas possuem uma forte relação.
As fontes mais comuns de poluição e contaminação da água são:
·         Deposição de resíduos sólidos no solo: descarte de resíduos provenientes das atividades industriais, comerciais ou domésticas em depósitos a céu aberto, conhecidos como lixões. Nessas áreas, a água da chuva e o líquido resultante do processo de degradação dos resíduos orgânicos (denominado chorume). Tendem a se infiltrar no solo, carreando substâncias potencialmente poluidoras. Metais pesados e organismos patogênicos (que provocam doenças).
·         Deposição de resíduos nos leitos: O descarte de resíduos sólidos em rios, lagos e mares é um potente poluidor das águas. Esses elementos também contribuem para a mortandade de peixes e outros animais.

·         Esgotos e fossas: o lançamento de esgotos diretamente sobre o solo ou sobre a água, os vazamentos em coletores de esgotos e a utilização de fossas construídas de forma inadequada constituem as principais causas de contaminação da água.
·         Atividades agrícolas: fertilizantes e agrotóxicos utilizados na agricultura podem contaminar as águas com substâncias como compostos orgânicos, nitratos, sais e metais pesados. A contaminação pode ser facilitada pelas chuvas e pelos processos de irrigação mal manejados que, ao aplicarem água em excesso, colaboram para que estes contaminantes atinjam os aquíferos.
·         Mineração: a exploração de alguns minérios, com ou sem utilização de substâncias químicas em sua extração, produz rejeitos líquidos e /ou sólidos que podem contaminar os aquíferos.
·         Vazamento de substâncias tóxicas: vazamentos de tanques em postos de combustíveis, oleodutos e gasodutos, além de acidentes no transporte de substâncias tóxicas, combustíveis e lubrificantes.
·         Cemitérios: fontes potenciais de contaminação da água, principalmente por microorganismos.
3.4. Mata Ciliar
Matas ciliares são florestas ou outros tipos de cobertura vegetal nativa, que margeiam rios, igarapés, lagos, olhos d’água (minas, nascentes) e outros corpos d’água, mesmo que temporários ou construídos pelo homem, como as represas. O nome mata ciliar decorre do fato de ela ser tão importante para a proteção dos rios como são os cílios para os nossos olhos.
A importância dessa vegetação é a de manutenção dos corpos hídricos, através da fixação dos solos pelas raízes das plantas, que impedem o desmoronamento da estrutura lateral   terras, causando o que chamamos de assoreamento. Isso muitas vezes leva um aquífero à sua completa exaustão.
As matas ciliares são consideradas Áreas de Preservação Permanente, instituídas pelo Código Floresta Brasileiro. Isso significa que elas não podem de forma alguma ser utilizadas, destruídas ou alteradas. A faixa de manutenção dessas matas varia em função da largura dos rios.
3.5. Impermeabilização do solo
A impermeabilização do solo a partir da construção de casas, prédios, asfaltamento de ruas, ausência de jardins e parques, entre outros, reduz a capacidade de infiltração da água no solo.
Como a água não encontra local para infiltrar, acaba escoando pela superfície, adquirindo velocidade nas áreas de declive acentuado, em direção às partes baixas do relevo. Os resultados desse processo são bastante conhecidos: redução do volume de água na recarga dos aquíferos, erosão dos solos, enchentes e assoreamento dos cursos d’água. As enchentes causam grandes prejuízos à população, não só materiais, como de saúde (doenças de veiculação hídrica). Em locais sem redes pluviais e/ou coleta de lixo, o escoamento superficial tende a carregar grande quantidade de sedimentos e de lixo para os rios, aumentando os riscos de enchente e comprometendo ainda mais a qualidade destas águas.
4. RESÍDUOS SÓLIDOS
4.1.Tipos de resíduos
 Definem-se resíduos sólidos como o conjunto dos produtos não aproveitados das atividades humanas (domésticas, comerciais, industriais, de serviços de saúde) ou aqueles gerados pela natureza, como folhas, galhos, terra, areia, que são retirados das ruas e logradouros pela operação de varrição e enviados para os locais de destinação ou tratamento. Também podemos definir lixo como: os restos das atividades humanas, considerados pelos geradores como inúteis, indesejáveis ou descartáveis. Normalmente, apresentam-se sob estado sólido, semi-sólido ou semilíquido (com conteúdo líquido insuficiente para que este líquido possa fluir livremente).

Como classificar o lixo?
São várias as formas possíveis de se classificar o lixo.
Por sua natureza física: seco e molhado;
por sua composição química: matéria orgânica e matéria inorgânica;
pelos riscos potenciais ao meio ambiente:
perigosos, não-inertes (NBR-100004).
Normalmente, os resíduos são definidos segundo sua origem e classificados de acordo com o seu risco em relação ao homem e ao meio ambiente em resíduos urbanos e resíduos especiais.

Os resíduos urbanos, também conhecidos como lixo doméstico, são aqueles gerados nas residências, no comércio ou em outras atividades desenvolvidas nas cidades. Incluem-se neles os resíduos dos logradouros públicos, como ruas e praças denominados lixo de varrição ou público. Nestes resíduos encontram-se: papel, papelão, vidro, latas, plásticos, trapos, folhas, galhos e terra, restos de alimentos, madeira e todos os outros detritos apresentados à coleta nas portas das casas pelos habitantes das cidades ou lançados nas ruas.

Os resíduos especiais são aqueles gerados em indústrias ou em serviços de saúde, como hospitais, ambulatórios, farmácias, clínicas que, pelo perigo que representam à saúde pública e ao meio ambiente, exigem maiores cuidados no seu acondicionamento, transporte, tratamento e destino final. Também se incluem nesta categoria os materiais radioativos, alimentos ou medicamentos com data vencida ou deteriorados, resíduos de matadouros, inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e dos restos de embalagem de inseticida e herbicida empregados na área rural.

De acordo com a norma NBR-10 004 da ABNT -- Associação Brasileira de Normas Técnicas --, estes resíduos são classificados em:
Classe I - Perigosos: são os que apresentam riscos ao meio ambiente e exigem tratamento e disposição especiais, ou que apresentam riscos à saúde pública. Classe II - Não-Inertes: são basicamente os resíduos com as características do lixo doméstico.

Classe III - Inertes: são os resíduos que não se degradam ou não se decompõem quando dispostos no solo, são resíduos como restos de construção, os entulhos de demolição, pedras e areias retirados de escavações.

Os resíduos compreendidos nas Classes II e III podem ser incinerados ou dispostos em aterros sanitários, desde que preparados para tal fim e que estejam submetidos aos controles e monitoramento ambientais. Os resíduos Classe I - Perigosos, somente podem ser dispostos em aterros construídos especialmente para tais resíduos, ou devem ser queimados em incineradores especiais. Nesta classe, inserem-se os resíduos da área rural, basicamente, as embalagens de pesticidas ou de herbicidas e os resíduos gerados em indústrias químicas e farmacêuticas.

Uma outra classificação dos resíduos pela origem, pode ser também apresentada: o lixo domiciliar, comercial, de varrição e feiras livres, serviços de saúde e hospitalares; portos, aeroportos e terminais ferroviáros e rodoviários, industriais, agrícolas e entulhos. A descrição destes tipos é apresentada na sequência e a responsabilidade pelo seu gerenciamento é apresentada na Tabela a seguir.

Domiciliar

Aquele originado da vida diária das residências, constituído por setores de alimentos (tais como, cascas de frutas, verduras etc.), produtos deteriorados, jornais e revistas, garrafas, embalagens em geral, papel higiênico, fraldas descartáveis e uma grande diversidade de outros itens. Contêm, ainda, alguns resíduos que podem ser tóxicos.

Comercial

Aquele originado dos diversos estabelecimentos comerciais e de serviços, tais como, supermercados, estabelecimentos bancários, lojas, bares, restaurantes etc. O lixo destes estabelecimentos e serviços tem um forte componente de papel, plásticos, embalagens diversas e resíduos de asseio dos funcionários, tais como, papel toalha, papel higiênico etc.

Público

São aqueles originados dos serviços:
  • De limpeza pública urbana, incluindo todos os resíduos de varrição das vias públicas, limpeza de praias, de galerias, de córregos e de terrenos, restos de podas de árvores etc.;
  • De limpeza de áreas de feiras livres, constituídos por restos vegetais diversos, embalagens etc.
Serviços de saúde e hospitalar

Constituem os resíduos sépticos, ou seja, que contêm ou potencialmente podem conter germes patogênicos. São produzidos em serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, clínicas veterinárias, postos de saúde etc. São agulhas, seringas, gazes, bandagens, algodões, órgãos e tecidos removidos, meios de culturas e animais usados em testes, sangue coagulado, luvas descartáveis, remédios com prazos de validade vencidos, instrumentos de resina sintética, filmes fotográficos de raios X etc.

Resíduos assépticos destes locais, constituídos por papéis, restos da preparação de alimentos, resíduos de limpezas gerais (pós, cinzas etc.), e outros materiais que não entram em contato direto com pacientes ou com os resíduos sépticos anteriormente descritos, são considerados como domiciliares.

Portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários
Constituem os resíduos sépticos, ou seja, aqueles que contêm ou potencialmente podem conter germes patogênicos, trazidos aos portos, terminais rodoviários e aeroportos. Basicamente, originam-se de material de higiene, asseio pessoal e restos de alimentação que podem veicular doenças provenientes de outras cidades, estados e países. Também neste caso, os resíduos assépticos destes locais são considerados como domiciliares.

Industrial
Aquele originado nas atividades dos diversos ramos da indústria, tais como, metalúrgica, química, petroquímica, papelaria, alimentícia etc. O lixo industrial é bastante variado, podendo ser representado por cinzas, lodos, óleos, resíduos alcalinos ou ácidos, plásticos, papel, madeira, fibras, borracha, metal, escórias, vidros e cerâmicas etc. Nesta categoria, inclui-se a grande maioria do lixo considerado tóxico.

Agrícola
Resíduos sólidos das atividades agrícolas e da pecuária, como embalagens de adubos, defensivos agrícolas, ração, restos de colheita etc. Em várias regiões do mundo, estes resíduos já constituem uma preocupação crescente, destacando-se as enormes quantidades de esterco animal geradas nas fazendas de pecuária intensiva. Também as embalagens de agroquímicos diversos, em geral altamente tóxicos, têm sido alvo de legislação específica, definindo os cuidados na sua destinação final e, por vezes, co-responsabilizando a própria indústria fabricante destes produtos.

Entulho
Resíduos da construção civil: demolições e restos de obras, solos de escavações etc. O entulho é, geralmente, um material inerte, passível de reaproveitamento.
4.2. RESPONSABILIDADE
de quem é a responsabilidade pelo gerenciamento de cada tipo de lixo?
TIPOS DE LIXO
RESPONSÁVEL
Domiciliar
Prefeitura
Comercial
Prefeitura
Público
Prefeitura
Serviços de saúde
Gerador (hospitais etc.)
Industrial
Gerador (indústrias)
Portos, aeroportos e terminais ferroviários e rodoviários.
Gerador (portos etc.)
Agrícola
Gerador (agricultor)
Entulho
Gerador ou prefeitura

VII. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL


LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º (VETADO)
Art 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


Art 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art 5º (VETADO)
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA

Art 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

Il - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.


Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou imitação significativa da degradação ambiental causada;

Ill - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art 22. As penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

Ill - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou

atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos

Art 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;

Il - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do
Fundo Penitenciário Nacional. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME.

Art 25. Verificada a infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

CAPíTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - Dos Crimes contra a Fauna

Art 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional;
 

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
:I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

Il - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as
espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A FLORA

Art 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico
e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art 43. (VETADO)

Art 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art 47. (VETADO)

Art 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.

Art 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um

sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS

Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:
I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art 57. (VETADO)

Art 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art 59. (VETADO)

Art 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e  regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL

Art 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.


Art 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Art 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

SEÇÃO  V
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

Art 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no

trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.